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CAPÍTULO
VII Cumprimento
e não cumprimento das obrigações SECÇÃO
I Cumprimento SUBSECÇÃO
I Disposições
gerais (Princípio
geral) 1.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está
vinculado. 2.
No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito
correspondente, devem as partes proceder de boa fé. (Realização
integral da prestação) 1.
A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se
outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos. 2.
O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência
dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por
inteiro. (Capacidade
do devedor e do credor) 1.
O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição;
mas o credor que haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de
anulação se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento. 2.
O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se
esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o património deste
tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação
realizada e de novo (Entrega
da coisa de que o devedor não pode dispor) 1.
O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode
alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se
ressarcir dos danos que haja sofrido. 2.
O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito
dispor não pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação. (Declaração
de nulidade ou anulação do Se
o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não
renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na
data em que teve notícia do cumprimento da obrigação. SUBSECÇÃO
II Quem
pode fazer e a quem pode ser feita a prestação (Quem
pode fazer a prestação) 1.
A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado
ou não no cumprimento da obrigação. 2.
O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação,
quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor,
ou quando a substituição o prejudique. (Recusa
da prestação pelo credor) 1.
Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse
incorre em mora perante o devedor. 2.
É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao
cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo
592º;
a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação. (A
quem deve ser feita a prestação) A
prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante. (Prestação
feita a terceiro) A
prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto: a)
Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor; b)
Se o credor a ratificar; c)
Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; d)
Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado
em não a considerar como feita a si próprio; e)
Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do
autor da sucessão; f)
Nos demais casos em que a lei o determinar. (Oposição
à indicação feita pelo credor) O
devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário
do credor nem à pessoa por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção
nesse sentido. SUBSECÇÃO
III Lugar
da prestação (Princípio
geral) 1.
Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve
ser efectuada no lugar do domicílio do devedor. 2.
Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação
será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo
para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio
primitivo. (Entrega
de coisa móvel) 1.
Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve
ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio. 2.
A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa
genérica que deve ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva
ser produzida em certo lugar. (Obrigações
pecuniárias) Se
a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação
ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. (Mudança
do domicílio do credor) Se
tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no
domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da
obrigação, pode a prestação ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se
aquele se comprometer a indemnizar este do prejuízo que sofrer com a mudança. (Impossibilidade
da prestação no lugar fixado) Quando
a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e
não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis
as regras supletivas dos artigos 772º a 774º. SUBSECÇÃO
IV Prazo
da prestação (Determinação
do prazo) 1.
Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o
direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o
devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. 2.
Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria
natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a
determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua
determinação, a fixação dele é deferida 3.
Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade
que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do
devedor. (Prazo
dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor) 1.
Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só
é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a
prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa
possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo
2071º. 2.
Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o
credor o direito de exigir que satisfaçam a prestação. (Beneficiário
do prazo) O
prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o
foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente. (Perda
do benefício do prazo) 1.
Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o
cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda
que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa
imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem
prestadas as garantias prometidas. 2.
O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da
obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram
diminuição. (Dívida
liquidável em prestações) Se
a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de
realização de uma delas importa o vencimento de todas. (Perda
do benefício do prazo em A
perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a
terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia. SUBSECÇÃO
V Imputação
do cumprimento (Designação
pelo devedor) 1.
Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar
uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha
designar as dívidas a que o cumprimento se refere. 2.
O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que
ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do
credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida
de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o
direito de recusar a prestação parcial. (Regras
supletivas) 1.
Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida
vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o
credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o
devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha
vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data. 2.
Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação
presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com
prejuízo, neste caso, do disposto no artigo (Dívidas
de juros, despesas e indemnização) 1.
Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros,
ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue
para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das
despesas, da indemnização, dos juros e do capital. 2.
A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor
concordar em que se faça antes. SUBSECÇÃO
VI Prova
do cumprimento (Presunções
de cumprimento) 1.
Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações
acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações. 2.
Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação,
sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações
anteriores. 3.
A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito
faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou
conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a
algum destes. (Direito
à quitação) 1.
Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a
prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou
autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu
tiver nisso interesse legítimo. 2.
O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for
dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento. SUBSECÇÃO
VII Direito
à restituição do título ou
à menção do cumprimento (Restituição
do título. Menção do cumprimento) 1.
Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título
da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros
direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na
conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o
cumprimento efectuado. 2.
Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar
sub-rogado nos direitos do credor. 3.
É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o
disposto no nº 2 do artigo anterior. (Impossibilidade
de restituição ou de menção) Se
o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título
ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em
documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o
encargo por conta do credor. SECÇÃO
II Não
cumprimento SUBSECÇÃO
I Impossibilidade
do cumprimento e mora (Impossibilidade
objectiva) 1.
A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não
imputável ao devedor. 2.
Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição
ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas
se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do
termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do
negócio. (Impossibilidade
subjectiva) A
impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da
obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir
por terceiro. (Impossibilidade
temporária) 1.
Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no
cumprimento. 2.
A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da
obrigação, se mantiver o interesse do credor. (Impossibilidade
parcial) 1.
Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se
mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser
proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver
vinculada. 2.
Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento
parcial da obrigação pode resolver o negócio. («Commodum»
de representação) Se,
por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir
algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do
objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou
substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido
contra terceiro. (Contratos
bilaterais) 1.
Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o
credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver
realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o
enriquecimento sem causa. 2.
Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica
este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício
com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação. (Risco) 1.
Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que
constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração
da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente. 2.
Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de
termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do
termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo
807º. 3.
Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do
perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se
a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco
corre por conta do alienante durante a pendência da condição. (Promessa
de envio) Quando
se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para
local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com
a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a
execução do envio. SUBSECÇÃO
II Falta
de cumprimento e mora imputáveis ao devedor Divisão
I Princípios
gerais (Responsabilidade
do devedor) O
devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável
pelo prejuízo que causa ao credor. (Presunção
de culpa e apreciação desta) 1.
Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso
da obrigação não procede de culpa sua. 2.
A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil. (Actos
dos representantes legais ou auxiliares) 1.
O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes
legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se
tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. 2.
A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante
acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não
compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de
ordem pública. DIVISÃO
II Impossibilidade
do cumprimento (Impossibilidade
culposa) 1.
Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este
responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2.
Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente
do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado
a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. (Impossibilidade
parcial) 1.
Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de
resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo
neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o
credor mantém o direito à indemnização. 2.
O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial,
atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância. («Commodum»
de representação) 1.
É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o
artigo 794º. 2.
Se o credor fizer valer o direito conferido no número antecedente, o montante
da indemnização a que tenha direito será reduzido na medida correspondente. DIVISÃO
III Mora
do devedor (Princípios
gerais) 1.
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados
ao credor. 2.
O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável,
a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. (Momento
da constituição em mora) 1.
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou
extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2.
Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: b)
Se a obrigação provier de facto ilícito; c)
Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado,
neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3.
Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido,
salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de
responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em
mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira
parte deste número. (Redacção
do Decreto-Lei 262/83, de 16-06) (Obrigações
pecuniárias) 1.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do
dia da constituição em mora. 2.
Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro
mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do
legal. 3.
Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros
referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar
correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo
risco. (Redacção
do Decreto-Lei 262/83, de 16-06) (Risco) 1.
Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que
o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria
entregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis. 2.
Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria
sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo. (Perda
do interesse do credor ou recusa do cumprimento) 1.
Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação,
ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo
credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 2.
A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. DIVISÃO
IV Fixação
contratual dos direitos do credor (Renúncia
do credor aos seus direitos) É
nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos
direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não
cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no nº 2 do artigo
800º. (Cláusula
penal) 1.
As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível:
é o que se chama cláusula penal. 2.
A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação
principal, e é nula se for nula esta obrigação. (Funcionamento
da cláusula penal) 1.
O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento
coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se
esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer
estipulação em contrário. 2.
O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização
pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. 3.
O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do
prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal. (Redacção
do Decreto-Lei 262/83, de 16-6) (Redução
equitativa da cláusula penal) 1.
A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade,
quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula
qualquer estipulação em contrário. 2.
É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido
parcialmente cumprida. (Redacção
do Decreto-Lei 262/83, de 16-6) SUBSECÇÃO
III Mora
do credor (Requisitos) O
credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação
que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao
cumprimento da obrigação. (Responsabilidade
do devedor) 1.
A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação,
pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que
hajam sido percebidos. 2.
Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer
convencionados. (Risco) 1.
A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da
prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor. 2.
Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou
parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação não
fica exonerado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício
com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado
na contraprestação. (Indemnização) O
credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja
obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e
conservação do respectivo objecto. SECÇÃO
III Realização
coactiva da prestação SUBSECÇÃO
I Acção
de cumprimento e execução (Princípio
geral) Não
sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir
judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos
termos declarados neste código e nas leis de processo. (Execução
de bens de terceiro) O
direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam
vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em
prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. (Disposição
ou oneração dos bens penhorados) Sem
prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os
actos de disposição ou oneração dos bens penhorados. (Penhora
de créditos) Sendo
penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da
vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é
igualmente ineficaz em relação ao exequente. (Liberação
ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos) A
liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é
inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a
períodos de tempo não decorridos à data da penhora. (Preferência
resultante da penhora) 1.
Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora
o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha
garantia real anterior. 2.
Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da
penhora reporta-se à data do arresto. (Perda,
expropriação ou deterioração da coisa penhorada) Se
a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e,
em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente
conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de
indemnização, o direito que tinha sobre a coisa. (Venda
em execução) 1.
A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre
a coisa vendida. 2.
Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem
como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer
arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data
anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de
registo. 3.
Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior
transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens. (Garantia
no caso de execução de coisa alheia) 1.
O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço
lhe seja restituído por aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam
reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; é
aplicável à restituição do preço o disposto no artigo
894º. 2.
Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou
anteriormente a ela, e o adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito
pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem
responsabilizado pela indemnização. 3.
Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode
exercer contra o devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores. (Adjudicação
e remição) As
disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com
as necessárias adaptações, à adjudicação e à remição. SUBSECÇÃO
II Execução
específica (Entrega
de coisa determinada) Se
a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a
faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita
judicialmente. (Prestação
de facto fungível) O
credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução,
que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. (Prestação
de facto negativo) 1.
Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo,
tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida
à custa do que se obrigou a não a fazer. 2.
Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização,
nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for
consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor. (Sanção
pecuniária compulsória) 1.
Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo,
salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do
obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao
pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou
por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2.
A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada
segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que
houver lugar. 3.
O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao
credor e ao Estado. 4.
Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em
dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano,
desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais
acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização
a que houver lugar. (Aditado
pelo Decreto-Lei 262/83, de 16-6) (Contrato-promessa) 1.
Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a
promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter
sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que
a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida. 2.
Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido
fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa. 3.
O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas
promessas a que se refere o nº 3 do artigo
410º; a requerimento do faltoso,
porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode
ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo
437º, ainda que a
alteração das circunstâncias seja posterior à mora. 4.
Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de
transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma
dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do artigo
721º, a faculdade de
expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso a extinção
de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não
coincida com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença
referida no nº 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante
do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício
ou do direito objecto do contrato e dos juros respectivos, vencidos e vincendos,
até pagamento integral. 5.
No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não
cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a
sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal. (Redacção
do Decreto-Lei 379/86, de 11-11) SECÇÃO
IV Cessão
de bens aos credores (Noção) Dá-se
a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados
pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si
o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos. (Forma) 1.
A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma
exigida para a validade da transmissão dos bens nela compreendidos. 2.
A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo. (Execução
dos bens cedidos) A
cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela
não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual
direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão. (Poderes
dos cessionários e do devedor) 1.
Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e disposição dos
respectivos bens pertencem exclusivamente aos cessionários. 2.
O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e
tem o direito à prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão
se prolongar por mais de um ano, no termo de cada ano. (Exoneração
do devedor) O
devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte
que a estes compete no produto da liquidação, e na medida do que receberam. (Desistência
da cessão) 1.
É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações
a que está adstrito para com os cessionários. 2.
A desistência não tem efeito retroactivo. |
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