|
|
|
CAPÍTULO
VI Garantias
especiais das obrigações SECÇÃO
I Prestação
de caução (Caução
imposta ou autorizada por lei) 1.
Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se
designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio
de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou
por penhor, hipoteca ou fiança bancária. 2.
Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita
a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício
da excussão. 3.
Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo
dos interessados. (Caução
resultante de negócio jurídico ou 1.
Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução,
ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer
garantia, real ou pessoal. 2.
É aplicável, nestes casos, o disposto no nº 3 do artigo anterior. (Falta
de prestação de caução) 1.
Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de
requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea,
salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei. 2.
A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor. (Insuficiência
ou impropriedade da caução) Quando
a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável
ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja
prestada outra forma de caução. SECÇÃO
II Fiança SUBSECÇÃO
I Disposições
gerais (Noção
acessoriedade) 1.
O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente
obrigado perante o credor. 2.
A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor. (Requisitos) 1.
A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida
para a obrigação principal. 2.
A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade
dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou
condicional. (Mandato
de crédito) 1.
Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do
encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceito. 2.
O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não
for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da
responsabilidade pelos danos que haja causado. 3.
É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação
patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito. (Subfiança) Subfiador
é aquele que afiança o fiador perante o credor. (Âmbito
da fiança) 1.
A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições
mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas
condições. 2.
Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a
fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada. (Invalidade
da obrigação principal) 1.
A fiança não é válida se o não for a obrigação principal. 2.
Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou
vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o
fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada. (Idoneidade
do fiador. Reforço da fiança) 1.
Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a
aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens
suficientes para garantir a obrigação. 2.
Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência,
tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança. 3.
Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea
dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de
exigir o imediato cumprimento da obrigação. SUBSECÇÃO
II Relações
entre o credor e o fiador (Obrigação
do fiador) A
fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências
legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. (Caso
julgado) 1.
O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é
lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias
pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador. 2.
O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à
obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável. (Prescrição:
interrupção, suspensão e renúncia) 1.
A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito
contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra
aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der
conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra
este na data da comunicação. 2.
A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação
ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele. 3.
A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz
efeito relativamente ao outro. (Meios
de defesa do fiador) 1.
Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor
ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a
obrigação do fiador. 2.
A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação
ao fiador. (Benefício
da excussão) 1.
Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido
todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. 2.
É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do
devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do
credor. (Benefício
da excussão, havendo garantias reais) 1.
Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por
terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de
exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real. 2.
Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto
no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para
satisfazer a todos. 3.
O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos
do credor contra o fiador. (Exclusão
dos benefícios anteriores) O
fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores: a)
Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver
assumido a obrigação de principal pagador; b)
Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude
de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no
território continental ou das ilhas adjacentes. (Chamamento
do devedor à demanda) 1.
O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só
ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício
da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com
ele se defender ou ser conjuntamente condenado. 2.
Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do
devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão. (Outros
meios de defesa do fiador) 1.
Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder
ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a
possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor. 2.
Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua
obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento. (Subfiador) O
subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em
relação ao devedor. SUBSECÇÃO
III Relações
entre o devedor e o fiador (Sub-rogação) O
fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na
medida em que estes foram por ele satisfeitos. (Aviso
do cumprimento ao devedor) 1.
O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob
pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro,
efectuar de novo a prestação. 2.
O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o
devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida. (Aviso
do cumprimento ao fiador) O
devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder
pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer. (Meios
de defesa) O
devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não
der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao
credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador. (Direito
à liberação ou à prestação de caução) É
permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para
garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes: a)
Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível; b)
Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente; c)
Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação
prevista na alínea b) do artigo 640º; d)
Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo
ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado
o evento previsto; e)
Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo,
ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes. SUBSECÇÃO
IV Pluralidade
de fiadores (Responsabilidade
para com o credor) 1.
Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida,
responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi
convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as
ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias. 2.
Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos
diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão,
respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador
que se encontre insolvente. 3.
É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos
termos da alínea b) do artigo 640º. (Relações
entre fiadores e subfiadores) 1.
Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação,
o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e,
de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros
fiadores. 2.
Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma
parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da
divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago
a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente. 3.
Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir
voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o
seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos
os bens do devedor. 4.
Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros
fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o
contrário resultar do acto da subfiança. SUBSECÇÃO
V Extinção
da fiança (Extinção
da obrigação principal) A
extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança. (Vencimento
da obrigação principal) 1.
Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da
excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o
devedor dentro de dois meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança
caducar; este prazo não termina sem decorrer um mês sobre a notificação
feita ao credor. 2.
Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício da excussão exigir a
interpelação do devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e
houver decorrido mais de um ano sobre a assunção da fiança. (Liberação
por impossibilidade de sub-rogação) Os
fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram,
na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar
sub-rogados nos direitos que a este competem. (Obrigação
futura) Sendo
a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a
obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a
situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus
direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a
prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção. (Fiança
do locatário) 1.
A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação
em contrário, o período inicial de duração do contrato. 2.
Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar
o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que
haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da
primeira prorrogação. SECÇÃO
III Consignação
de rendimentos (Noção) 1.
O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser
garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou
de certos bens móveis sujeitos a registo. 2.
A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o
pagamento dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação ou só o pagamento
dos juros. (Legitimidade.
Consignação
constituída por terceiro) 1.
Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos
rendimentos consignados. 2.
É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo
717º. (Espécies) 1.
A consignação é voluntária ou judicial. 2.
É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer
mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que
resulta de decisão do tribunal. (Prazo) 1.
A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado número de anos ou
até ao pagamento da dívida garantida. 2.
Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca
excederá o prazo de quinze anos. (Forma.
Registo) 1.
O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública
ou testamento, se respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando
recaia sobre móveis. 2.
A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os
rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser
mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação. (Modalidades) 1.
Na consignação é possível estipular: a)
Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados; b)
Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável,
equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar; c)
Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por
outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos. 2.
Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital,
se a consignação garantir tanto o capital como os juros. (Prestação
de contas) 1.
Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir
dele a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período
uma importância fixa. 2.
De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos
previstos no nº 1 do artigo anterior. (Obrigações
do credor. Renúncia à garantia) 1.
Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor,
deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições
e demais encargos das coisas. 2.
O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior
renunciando à garantia. 3.
À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731º. (Extinção) A
consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas
causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea
b) do artigo 730º. (Remissão) São
aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos
692º,
694º a 696º, 701º e 702º. SECÇÃO
IV Penhor SUBSECÇÃO
I Disposições
gerais (Noção) 1.
O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como
dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor
de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não
susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro. 2.
É havido como penhor o depósito a que se refere o nº 1 do artigo
623º. 3.
A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional. (Legitimidade
para empenhar / Penhor
constituído por terceiro) 1.
Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar. 2.
É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo
717º. (Regimes
especiais) As
disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos
por lei para certas modalidades de penhor. SUBSECÇÃO
II Penhor
de coisas (Constituição
do penhor) 1.
O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de
documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro. 2.
A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa
atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente
da coisa. (Direitos
do credor pignoratício) Mediante
o penhor, o credor pignoratício adquire o direito: a)
De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da
posse, ainda que seja contra o próprio dono; b)
De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas,
nos termos do artigo
1273º; c)
De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da
obrigação, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança
da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária. (Deveres
do credor pignoratício) O
credor pignoratício é obrigado: a)
A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada,
respondendo pela sua existência e conservação; b)
A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for
indispensável à conservação da coisa; c)
A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia. (Frutos
da coisa empenhada) 1.
Os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e
nos juros vencidos, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário,
ser abatido no capital que for devido. 2.
Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção
em contrário, abrangidos pelo penhor. (Uso
da coisa empenhada) Se
o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do artigo
671º,
ou proceder de forma a que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se,
tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que
a coisa seja depositada em poder de terceiro. (Venda
antecipada) 1.
Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore,
tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda
antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial. 2.
Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação
à coisa vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja
depositado. 3.
O autor do penhor tem a faculdade de impedir a venda antecipada da coisa,
oferecendo outra garantia real idónea. (Execução
do penhor) 1.
Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da
venda judicial da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente,
se as partes assim o tiverem convencionado. 2.
É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada
ao credor pelo valor que o tribunal fixar. (Cessão
da garantia) 1.
O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito,
sendo aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre
a transmissão da hipoteca. 2.
À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no nº 2
do artigo 582º. (Extinção
do penhor) O
penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que
se refere o nº 1 do artigo 669º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o
direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo
730º. (Remissão) São
aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os artigos
692º, 694º
a 699º, 701º e 702º. SUBSECÇÃO
III Penhor
de direitos (Disposições
aplicáveis) São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção anterior, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos subsequentes. (Objecto) Só
é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis
e sejam susceptíveis de transmissão. (Forma
e publicidade) 1.
A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade
exigidas para a transmissão dos direitos empenhados. 2.
Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus efeitos
desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite,
salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus
efeitos a partir do registo. 3.
A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não impede a
aplicação, com as necessárias correcções, do disposto no nº 2 do artigo
583º. (Entrega
de documentos) O
titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os documentos
comprovativos desse direito que estiverem na sua posse e em cuja conservação não
tenha interesse legítimo. (Conservação
do direito empenhado) O
credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação
do direito empenhado e a cobrar os juros e mais prestações acessórias
compreendidas na garantia. (Relações
entre o obrigado e o credor pignoratício) Dando
em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as
relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições
aplicáveis, na cessão de créditos, às relações entre o devedor e o cessionário. (Cobrança
de créditos empenhados) 1.
O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne
exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação
desse crédito. 2.
Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra
coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores
conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o obrigado a
faculdade de usar da consignação em depósito. 3.
Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito
prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado; mas os
outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação ao
credor preferente. 4.
O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o
consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor. SECÇÃO
V Hipoteca SUBSECÇÃO
I Disposições
gerais (Noção) 1.
A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas
imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência
sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade
de registo. 2.
A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional. (Registo) A
hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação
às partes. (Objecto) 1.
Só podem ser hipotecados: a)
Os prédios rústicos e urbanos; b)
O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos; c)
O direito de superfície; d)
O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as
disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos; e)
O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores; f)
As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis. 2.
As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua
natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente. (Bens
comuns) 1.
É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum. 2.
A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor,
limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor. (Bens
excluídos) Não
pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota
de herança indivisa. (Extensão) 1.
A hipoteca abrange: a)
As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do nº 1 do artigo
204º; b)
As acessões naturais; c)
As benfeitorias, salvo o direito de terceiros. 2.
Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia os maquinismos
e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não sejam
parte integrante dos respectivos imóveis. 3.
Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à
exploração de fábricas, abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos imóveis,
não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor e incorrem
na responsabilidade própria dos fiéis depositários. (Redacção
do Decreto-Lei 225/84, de 6-7) (Indemnizações
devidas) 1.
Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o
dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre
o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as
preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada. 2.
Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não
se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos
conferidos no número anterior. 3.
O disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas
por expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de superfície,
ao preço da remição do foro e aos casos análogos. (Acessórios
do crédito) 1.
A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo. 2.
Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em
contrário, mais do que os relativos a três anos. 3.
O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação
a juros em dívida. (Pacto
comissório) É
nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a
convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não
cumprir. (Cláusula
de inalienabilidade dos bens hipotecados) É
igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar
os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário
se vencerá logo que esses bens sejam alienados ou onerados. (Indivisibilidade) Salvo
convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro
sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as
constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre
parcialmente satisfeito. (Penhora
dos bens) O
devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que
outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a
insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a
execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor. (Defesa
do dono da coisa ou do titular do direito) 1.
Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa
diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles
tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com
exclusão das excepções que são recusadas ao fiador. 2.
O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se
opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a
sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito
do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida
do credor. (Hipoteca
e usufruto) 1.
Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do
credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca
tivesse sido constituído. 2.
Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com
a extinção deste direito. 3.
Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência
dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da
propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste, como se a extinção do
direito se não tivesse verificado. (Administração
da coisa hipotecada) O
corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação de
partes integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são
eficazes em relação ao credor hipotecário se forem anteriores ao registo da
penhora e couberem nos poderes de administração ordinária. (Substituição
ou reforço da hipoteca) 1.
Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a
hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o
direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este
nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato
cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar
hipoteca sobre outros bens do devedor. 2.
Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por
terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo
neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o
credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o
mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor. (Seguro) 1.
Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no
prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos
respectivos prémios, tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do
devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a redução
do contrato aos limites convenientes. 2.
Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do
seguro, o imediato cumprimento da obrigação. (Espécies
de hipoteca) As
hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias. SUBSECÇÃO
II Hipotecas
legais (Noção) As
hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das
partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de
segurança. (Credores
com hipoteca legal) Os
credores que têm hipoteca legal são: a)
O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos
à constituição predial, para garantia do pagamento desta contribuição; b)
O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos
encarregados da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das
obrigações por que se tornem responsáveis; c)
O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e
administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades
vierem a assumir; d)
O credor por alimentos; e)
O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o
pagamento destas; f)
O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao
encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis
houverem do testador. (Registo
da hipoteca a favor de incapazes) 1.
A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito
ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-de
ser registada cabem ao conselho de família. 2.
Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador
legal, os vogais do conselho de família e qualquer dos parentes do incapaz. (Substituição
por outra caução) 1.
O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da
hipoteca legal por outra caução. 2.
Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o
crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo
625º, salvo
nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do
legado de dinheiro ou outra coisa fungível. (Bens
sujeitos à hipoteca legal) Sem
prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em
relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por lei
ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia. (Reforço) O
credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas e) e
f) do artigo 705º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí
especificados. SUBSECÇÃO
III Hipotecas
judiciais (Constituição) 1.
A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em
dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca
sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado. 2.
Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo
provável do crédito. 3.
Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode
ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização
pecuniária. (Sentenças
estrangeiras) As
sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirmadas em Portugal, podem
titular o registo da hipoteca judicial, na medida em que a lei do país onde
foram proferidas lhes reconheça igual valor. SUBSECÇÃO
IV Hipotecas
voluntárias (Noção) Hipoteca
voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral. (Segunda
hipoteca) A
hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso,
extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as
restantes dívidas hipotecárias. (Forma) O
acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia
sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento. (Legitimidade
para hipotecar) Só
tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens. (Hipotecas
gerais) 1.
São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor
ou de terceiro sem os especificar. 2.
A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca. (Hipoteca
constituída por terceiro) 1.
A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto
positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos
direitos deste. 2.
O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a
terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação
ao fiador. SUBSECÇÃO
V Redução
da hipoteca (Modalidades) A
hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente. (Redução
voluntária) A
redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca,
sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à
garantia. (Redução
judicial) 1.
A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento
de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à
quantia designada como montante do crédito, excepto se, por convenção ou
sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente
indicada. 2.
No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária,
a redução judicial só é admitida: a)
Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida
se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial; b)
Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito
hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da
constituição da hipoteca. 3.
A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por
objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível
de cómoda divisão. SUBSECÇÃO
VI Transmissão
dos bens hipotecados (Expurgação
da hipoteca) Aquele
que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é
pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o
direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes: a)
Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão
hipotecados; b)
Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos,
até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a
aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação
de preço. (Expurgação
no caso de revogação de doação) O
direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros,
relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles
em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário,
ou da sua redução por inoficiosidade. (Redacção
do Decreto-Lei 497/77, de 25-11) (Direitos
dos credores quanto à expurgação) 1.
A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação
não será proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários. 2.
O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer
espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário,
seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores. 3.
Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos
da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem
prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores. (Direitos
reais que renascem pela venda judicial) 1.
Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum
direito real sobre ela, esse direito renasce no caso de venda em processo de
execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as
regras legais relativas a essa venda. 2.
Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda as servidões que, à data do
registo da hipoteca, oneravam algum prédio do terceiro adquirente em benefício
do prédio hipotecado. (Exercício
antecipado do direito hipotecário contra o adquirente) O
credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito
contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir
a segurança do crédito. (Benfeitorias
e frutos) Para
os efeitos dos artigos
1269º, 1270º e
1275º, o terceiro adquirente é havido
como possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na
expurgação da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito. SUBSECÇÃO
VII Transmissão
da hipoteca (Cessão
da hipoteca) 1.
A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o
crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do
mesmo devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos;
se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o
consentimento deste. 2.
O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à
mesma pessoa e na sua totalidade. (Valor
da hipoteca cedida) 1.
A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito
originariamente garantido. 2.
Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência
da hipoteca. (Cessão
do grau hipotecário) É
também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro
credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas
igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito. SUBSECÇÃO
VIII Extinção
da hipoteca (Causas
de extinção) A
hipoteca extingue-se: a)
Pela extinção da obrigação a que serve de garantia; b)
Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado,
decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento
da obrigação; c)
Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692º
e 701º; d)
Pela renúncia do credor. (Renúncia
à hipoteca) 1.
A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, não
carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os
seus efeitos. 2.
Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas
constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram. (Redacção
do Decreto-Lei 163/95, de 13-7) (Renascimento
da hipoteca) Se
a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for
declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se
a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição. SECÇÃO
VI Privilégios
creditórios SUBSECÇÃO
I Disposições
gerais (Noção) Privilégio
creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede
a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência
a outros. (Acessórios
do crédito) O
privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se
forem devidos. (Espécies) 1.
São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários. 2.
Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis
existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente;
são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. 3.
Os privilégios imobiliários são sempre especiais. SUBSECÇÃO
II Privilégios
mobiliários gerais (Créditos
do Estado e das autarquias locais) 1.
O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia
dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos
inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto
equivalente, e nos dois anos anteriores. 2.
Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações,
nem quaisquer outros impostos que gozem de privilégio especial. (Outros
créditos que gozam de privilégio mobiliário geral) 1.
Gozam de privilégio geral sobre os móveis: a)
O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme a sua condição e
costume da terra; b)
O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva
prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses; c)
O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas
a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis
meses; d)
Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação
deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses. 2.
O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior
conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento. SUBSECÇÃO
III Privilégios
mobiliários especiais (Despesas
de justiça e imposto sobre sucessões e doações) 1.
Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos
credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis, têm
privilégio sobre estes bens. 2.
Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos do
Estado resultantes do imposto sobre as sucessões e doações. (Privilégio
sobre os frutos de prédios rústicos) Gozam
de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos: a)
Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou
energia para irrigação ou outros fins agrícolas; b)
Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora,
ou acto equivalente, e ao ano anterior. (Privilégio
sobre as rendas dos prédios urbanos) Os
créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou
acto equivalente, e ao ano anterior, gozam de privilégio sobre as rendas dos prédios
urbanos respectivos. (Crédito
de indemnização) O
crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio
sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o
lesante haja incorrido. (Crédito
do autor de obra intelectual) O
crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem
privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor. SUBSECÇÃO
IV Privilégios
imobiliários (Despesas
de justiça) Os
créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos
credores, para a conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm
privilégio sobre estes bens. (Contribuição
predial e impostos de transmissão) 1.
Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias
locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto
equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos
rendimentos estão sujeitos àquela contribuição. 2.
Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações
têm privilégio sobre os bens transmitidos. SUBSECÇÃO
V Efeitos
e extinção dos privilégios (Concurso
de créditos privilegiados) 1.
Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados
nas disposições seguintes. 2.
Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na
proporção dos respectivos montantes. (Privilégios
por despesas de justiça) Os
privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários,
têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras
garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os
terceiros adquirentes. (Ordem
dos outros privilégios mobiliários) 1.
Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte: a)
Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as
autarquias locais; b)
Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola; c)
Os créditos por dívidas de foros; d)
Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil; e)
Os créditos do autor de obra intelectual; f)
Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são
enumerados no artigo 737º. 2.
O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios existam
contra proprietários sucessivos da coisa. (Ordem
dos outros privilégios imobiliários) 1.
Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte: a)
Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto
sobre as sucessões e doações; b)
Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial. (Privilégio
geral e direitos de terceiro) O
privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que,
recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao
exequente. (Privilégio
mobiliário especial e direitos de terceiro) Salvo
disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio mobiliário
especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver
adquirido. (Privilégio
imobiliário e direitos de terceiro) Os
privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou
um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à
hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam
anteriores. (Extinção) Os
privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de
hipoteca. (Remissão) São
aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 692º
e 694º a 699º. SECÇÃO
VII Direito
de retenção (Quando
existe) O
devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção
se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas
feitas por causa dela ou de danos por ela causados. (Casos
especiais) 1.
Gozam ainda do direito de retenção: a)
O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do
transporte; b)
O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam trazido para a
pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem; c)
O mandatário, sobre as coisas que lhe tiveram sido entregues para execução do
mandato, pelo crédito resultante da sua actividade; d)
O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da
gestão, pelo crédito proveniente desta; e)
O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues
em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes; f)
O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real
que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre
essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra
parte, nos termos do artigo 442º. 2.
Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham
obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e
em nome dos outros. (Redacção
do Decreto-Lei 379/86, de 11-11) (Exclusão
do direito de retenção) Não
há direito de retenção: a)
A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar,
desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta; b)
A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito; c)
Relativamente a coisas impenhoráveis; d)
Quando a outra parte preste caução suficiente. (Inexigibilidade
e iliquidez do crédito) 1.
O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito,
desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a
perda do benefício do prazo. 2.
O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo
titular. (Retenção
de coisas móveis) Recaindo
o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos
direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo
que respeita à substituição ou reforço da garantia. (Retenção
de coisas imóveis) 1.
Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular,
enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos
termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência
aos demais credores do devedor. 2.
O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta
tenha sido registada anteriormente. 3.
Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do
titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações. (Transmissão) O
direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito
que ele garante. (Extinção) O
direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de
hipoteca, e ainda pela entrega da coisa. |
|
|