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MOVIMENTO DE VÍTIMAS PARA A «DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA»

 

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

Garantias especiais das obrigações  

SECÇÃO I

Prestação de caução

ARTIGO 623º

(Caução imposta ou autorizada por lei)

1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.

2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.  

3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.  

ARTIGO 624º

(Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)  

1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.  

2. É aplicável, nestes casos, o disposto no nº 3 do artigo anterior.  

ARTIGO 625º

(Falta de prestação de caução)  

1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei.  

2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.  

ARTIGO 626º

(Insuficiência ou impropriedade da caução)  

Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.

SECÇÃO II

Fiança

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais  

ARTIGO 627º

(Noção acessoriedade)  

1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.  

2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.

ARTIGO 628º

(Requisitos)  

1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.

2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.

ARTIGO 629º

(Mandato de crédito)  

1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceito.  

2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que haja causado.  

3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.

Artigo 630º

(Subfiança)  

Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.

ARTIGO 631º

(Âmbito da fiança)  

1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.  

2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.

ARTIGO 632º

(Invalidade da obrigação principal)  

1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.  

2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.

ARTIGO 633º

(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)  

1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação.  

2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança.  

3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.  

SUBSECÇÃO II

Relações entre o credor e o fiador

ARTIGO 634º

(Obrigação do fiador)  

A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

ARTIGO 635º

(Caso julgado)  

1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.  

2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.

ARTIGO 636º

(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)  

1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.  

2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele. 

3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro.

ARTIGO 637º

(Meios de defesa do fiador)  

1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.  

2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.  

ARTIGO 638º

(Benefício da excussão)

1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.  

2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.

ARTIGO 639º

(Benefício da excussão, havendo garantias reais)  

1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.  

2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.

3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.  

ARTIGO 640º

(Exclusão dos benefícios anteriores)

O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:  

a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador;

b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou das ilhas adjacentes.  

ARTIGO 641º

(Chamamento do devedor à demanda)  

1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado.  

2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.

ARTIGO 642º

(Outros meios de defesa do fiador)

1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.  

2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.

ARTIGO 643º

(Subfiador)

O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor.

SUBSECÇÃO III

Relações entre o devedor e o fiador

ARTIGO 644º

(Sub-rogação)  

O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.  

ARTIGO 645º

(Aviso do cumprimento ao devedor)

1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação.  

2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida.

ARTIGO 646º

(Aviso do cumprimento ao fiador)  

O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer.

ARTIGO 647º

(Meios de defesa)  

O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador.

ARTIGO 648º

(Direito à liberação ou à prestação de caução)  

É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:  

a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;  

b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente;  

c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea b) do artigo 640º;  

d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;  

e) Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.

SUBSECÇÃO IV

Pluralidade de fiadores

ARTIGO 649º

(Responsabilidade para com o credor)  

1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.

2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.  

3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do artigo 640º.  

ARTIGO 650º

(Relações entre fiadores e subfiadores)  

1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.

2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente.  

3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.

4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da subfiança.

SUBSECÇÃO V

Extinção da fiança

ARTIGO 651º

(Extinção da obrigação principal)

A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.  

ARTIGO 652º

(Vencimento da obrigação principal)  

1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de dois meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer um mês sobre a notificação feita ao credor.  

2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício da excussão exigir a interpelação do devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de um ano sobre a assunção da fiança.  

ARTIGO 653º

(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)  

Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.  

ARTIGO 654º

(Obrigação futura)  

Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.

ARTIGO 655º

(Fiança do locatário)  

1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.

2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.  

SECÇÃO III

Consignação de rendimentos  

ARTIGO 656º

(Noção)  

1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo.

2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamento dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação ou só o pagamento dos juros.  

ARTIGO 657º

(Legitimidade. Consignação constituída por terceiro)  

1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos consignados.  

2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 717º.  

ARTIGO 658º

(Espécies)  

1. A consignação é voluntária ou judicial.  

2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal.  

ARTIGO 659º

(Prazo)  

1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado número de anos ou até ao pagamento da dívida garantida.

2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca excederá o prazo de quinze anos.  

ARTIGO 660º

(Forma. Registo)  

1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, se respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre móveis.

2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação.  

ARTIGO 661º

(Modalidades)  

1. Na consignação é possível estipular:  

a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;  

b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;  

c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos.  

2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a consignação garantir tanto o capital como os juros.  

ARTIGO 662º

(Prestação de contas)  

1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa.  

2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no nº 1 do artigo anterior.

ARTIGO 663º

(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)  

1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das coisas.

2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.  

3. À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731º.  

ARTIGO 664º

(Extinção)  

A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730º.  

ARTIGO 665º

(Remissão)  

São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos 692º, 694º a 696º, 701º e 702º.  

SECÇÃO IV

Penhor  

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 666º

(Noção)

1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.  

2. É havido como penhor o depósito a que se refere o nº 1 do artigo 623º.  

3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.  

ARTIGO 667º

(Legitimidade para empenhar / Penhor constituído por terceiro)

1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.  

2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 717º.  

ARTIGO 668º

(Regimes especiais)  

As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor.  

SUBSECÇÃO II

Penhor de coisas

ARTIGO 669º

(Constituição do penhor)  

1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.

2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.  

ARTIGO 670º

(Direitos do credor pignoratício)  

Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:  

a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono;  

b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do artigo 1273º;  

c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária.  

ARTIGO 671º

(Deveres do credor pignoratício)  

O credor pignoratício é obrigado:  

a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação;  

b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa;  

c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.

ARTIGO 672º

(Frutos da coisa empenhada)  

1. Os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e nos juros vencidos, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for devido.  

2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário, abrangidos pelo penhor.  

ARTIGO 673º

(Uso da coisa empenhada)  

Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do artigo 671º, ou proceder de forma a que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.  

ARTIGO 674º

(Venda antecipada)  

1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial.

2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação à coisa vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado.  

3. O autor do penhor tem a faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea.  

ARTIGO 675º

(Execução do penhor)  

1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda judicial da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente, se as partes assim o tiverem convencionado.  

2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o tribunal fixar.

ARTIGO 676º

(Cessão da garantia)  

1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.  

2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 582º.  

ARTIGO 677º

(Extinção do penhor)  

O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o nº 1 do artigo 669º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730º.  

ARTIGO 678º

(Remissão)  

São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os artigos 692º, 694º a 699º, 701º e 702º.

SUBSECÇÃO III

Penhor de direitos  

ARTIGO 679º

(Disposições aplicáveis)

São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção anterior, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos subsequentes.

ARTIGO 680º

(Objecto)  

Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão.  

ARTIGO 681º

(Forma e publicidade)  

1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados.

2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus efeitos a partir do registo.  

3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não impede a aplicação, com as necessárias correcções, do disposto no nº 2 do artigo 583º.  

ARTIGO 682º

(Entrega de documentos)  

O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os documentos comprovativos desse direito que estiverem na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.  

ARTIGO 683º

(Conservação do direito empenhado)  

O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

ARTIGO 684º

(Relações entre o obrigado e o credor pignoratício)  

Dando em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão de créditos, às relações entre o devedor e o cessionário.  

ARTIGO 685º

(Cobrança de créditos empenhados)  

1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito.  

2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o obrigado a faculdade de usar da consignação em depósito.  

3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação ao credor preferente.  

4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.  

SECÇÃO V

Hipoteca  

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 686º

(Noção)  

1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.  

2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.  

ARTIGO 687º

(Registo)  

A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.  

ARTIGO 688º

(Objecto)  

1. Só podem ser hipotecados:  

a) Os prédios rústicos e urbanos;  

b) O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos;

c) O direito de superfície;  

d) O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos;  

e) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;

f) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.  

2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.  

ARTIGO 689º

(Bens comuns)  

1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.  

2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.  

ARTIGO 690º

(Bens excluídos)  

Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa.

ARTIGO 691º

(Extensão)

1. A hipoteca abrange:  

a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do nº 1 do artigo 204º;  

b) As acessões naturais;  

c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.  

2. Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia os maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não sejam parte integrante dos respectivos imóveis.  

3. Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor e incorrem na responsabilidade própria dos fiéis depositários.  

(Redacção do Decreto-Lei 225/84, de 6-7)  

ARTIGO 692º

(Indemnizações devidas)  

1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.

2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.  

3. O disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e aos casos análogos.  

ARTIGO 693º

(Acessórios do crédito)  

1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.  

2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.  

3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida.

ARTIGO 694º

(Pacto comissório)  

É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.  

ARTIGO 695º

(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)  

É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vencerá logo que esses bens sejam alienados ou onerados.  

ARTIGO 696º

(Indivisibilidade)  

Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.

ARTIGO 697º

(Penhora dos bens)  

O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.

ARTIGO 698º

(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)  

1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.  

2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.  

ARTIGO 699º

(Hipoteca e usufruto)  

1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído.  

2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.

3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.  

ARTIGO 700º

(Administração da coisa hipotecada)  

O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação de partes integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação ao credor hipotecário se forem anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes de administração ordinária.  

ARTIGO 701º

(Substituição ou reforço da hipoteca)  

1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor.  

2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor.

ARTIGO 702º

(Seguro)  

1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a redução do contrato aos limites convenientes.  

2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do seguro, o imediato cumprimento da obrigação.  

ARTIGO 703º

(Espécies de hipoteca)  

As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.  

SUBSECÇÃO II

Hipotecas legais  

ARTIGO 704º

(Noção)  

As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança.  

ARTIGO 705º

(Credores com hipoteca legal)  

Os credores que têm hipoteca legal são:  

a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à constituição predial, para garantia do pagamento desta contribuição;  

b) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis;  

c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;  

d) O credor por alimentos;  

e) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas;  

f) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houverem do testador.  

ARTIGO 706º

(Registo da hipoteca a favor de incapazes)  

1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-de ser registada cabem ao conselho de família.  

2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais do conselho de família e qualquer dos parentes do incapaz.  

ARTIGO 707º

(Substituição por outra caução)  

1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução.  

2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo 625º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível.  

ARTIGO 708º

(Bens sujeitos à hipoteca legal)  

Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia.  

ARTIGO 709º

(Reforço)  

O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 705º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.  

SUBSECÇÃO III

Hipotecas judiciais  

ARTIGO 710º

(Constituição)  

1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.  

2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito.

3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária.  

ARTIGO 711º

(Sentenças estrangeiras)  

As sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirmadas em Portugal, podem titular o registo da hipoteca judicial, na medida em que a lei do país onde foram proferidas lhes reconheça igual valor.  

SUBSECÇÃO IV

Hipotecas voluntárias  

ARTIGO 712º

(Noção)  

Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.  

ARTIGO 713º

(Segunda hipoteca)  

A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias.  

ARTIGO 714º

(Forma)  

O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento.  

ARTIGO 715º

(Legitimidade para hipotecar)  

Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.

ARTIGO 716º

(Hipotecas gerais)  

1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar.  

2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.  

ARTIGO 717º

(Hipoteca constituída por terceiro)  

1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste.

2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador.  

SUBSECÇÃO V

Redução da hipoteca

ARTIGO 718º

(Modalidades)  

A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.  

ARTIGO 719º

(Redução voluntária)  

A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.

ARTIGO 720º

(Redução judicial)  

1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designada como montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente indicada.  

2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária, a redução judicial só é admitida:

a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial;  

b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da hipoteca.  

3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão.  

SUBSECÇÃO VI

Transmissão dos bens hipotecados  

ARTIGO 721º

(Expurgação da hipoteca)  

Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes:  

a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados;  

b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.  

ARTIGO 722º

(Expurgação no caso de revogação de doação)  

O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.  

(Redacção do Decreto-Lei 497/77, de 25-11)  

ARTIGO 723º

(Direitos dos credores quanto à expurgação)  

1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não será proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.  

2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores.  

3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores.  

ARTIGO 724º

(Direitos reais que renascem pela venda judicial)  

1. Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum direito real sobre ela, esse direito renasce no caso de venda em processo de execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda.  

2. Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda as servidões que, à data do registo da hipoteca, oneravam algum prédio do terceiro adquirente em benefício do prédio hipotecado.

ARTIGO 725º

(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)

O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.  

ARTIGO 726º

(Benfeitorias e frutos)  

Para os efeitos dos artigos 1269º, 1270º e 1275º, o terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito.  

SUBSECÇÃO VII

Transmissão da hipoteca  

ARTIGO 727º

(Cessão da hipoteca)  

1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.  

2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade.  

ARTIGO 728º

(Valor da hipoteca cedida)  

1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido.  

2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da hipoteca.  

ARTIGO 729º

(Cessão do grau hipotecário)  

É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito.  

SUBSECÇÃO VIII

Extinção da hipoteca  

ARTIGO 730º

(Causas de extinção)  

A hipoteca extingue-se:  

a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;  

b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação;  

c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692º e 701º;  

d) Pela renúncia do credor.  

ARTIGO 731º

(Renúncia à hipoteca)  

1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.

2. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram.  

(Redacção do Decreto-Lei 163/95, de 13-7)  

ARTIGO 732º

(Renascimento da hipoteca)  

Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição.

SECÇÃO VI

Privilégios creditórios  

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais  

ARTIGO 733º

(Noção)  

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.

ARTIGO 734º

(Acessórios do crédito)  

O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos.  

ARTIGO735º

(Espécies)  

1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.  

2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.  

3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais.  

SUBSECÇÃO II

Privilégios mobiliários gerais  

ARTIGO 736º

(Créditos do Estado e das autarquias locais)  

1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores.

2. Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações, nem quaisquer outros impostos que gozem de privilégio especial.  

ARTIGO 737º

(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)  

1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:  

a) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme a sua condição e costume da terra;  

b) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses;

c) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses;  

d) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses.  

2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.  

SUBSECÇÃO III

Privilégios mobiliários especiais

ARTIGO 738º

(Despesas de justiça e imposto sobre sucessões e doações)  

1. Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis, têm privilégio sobre estes bens.  

2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos do Estado resultantes do imposto sobre as sucessões e doações.  

ARTIGO 739º

(Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)  

Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos:  

a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou energia para irrigação ou outros fins agrícolas;  

b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior.  

ARTIGO 740º

(Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos)  

Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior, gozam de privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos respectivos.  

ARTIGO 741º

(Crédito de indemnização)  

O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.  

ARTIGO 742º

(Crédito do autor de obra intelectual)  

O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.  

SUBSECÇÃO IV

Privilégios imobiliários

ARTIGO 743º

(Despesas de justiça)

Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio sobre estes bens.  

ARTIGO 744º

(Contribuição predial e impostos de transmissão)  

1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre os bens transmitidos.

SUBSECÇÃO V

Efeitos e extinção dos privilégios

ARTIGO 745º

(Concurso de créditos privilegiados)  

1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes.  

2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.  

ARTIGO 746º

(Privilégios por despesas de justiça)  

Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.  

ARTIGO 747º

(Ordem dos outros privilégios mobiliários)  

1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:  

a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais;  

b) Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola;

c) Os créditos por dívidas de foros;  

d) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;  

e) Os créditos do autor de obra intelectual;  

f) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 737º.  

2. O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios existam contra proprietários sucessivos da coisa.  

ARTIGO 748º

(Ordem dos outros privilégios imobiliários)  

1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte:  

a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações;  

b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.  

ARTIGO 749º

(Privilégio geral e direitos de terceiro)  

O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.  

ARTIGO 750º

(Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro)  

Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio mobiliário especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.  

ARTIGO 751º

(Privilégio imobiliário e direitos de terceiro)  

Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

ARTIGO 752º

(Extinção)

Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.  

ARTIGO 753º

(Remissão)

São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 692º e 694º a 699º.  

SECÇÃO VII

Direito de retenção

ARTIGO 754º

(Quando existe)

O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.

ARTIGO 755º

(Casos especiais)  

1. Gozam ainda do direito de retenção:

a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;  

b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;  

c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiveram sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade;  

d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo crédito proveniente desta;  

e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes;  

f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º.  

2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.  

(Redacção do Decreto-Lei 379/86, de 11-11)  

ARTIGO 756º

(Exclusão do direito de retenção)  

Não há direito de retenção:  

a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;  

b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;

c) Relativamente a coisas impenhoráveis;  

d) Quando a outra parte preste caução suficiente.  

ARTIGO 757º

(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)  

1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.

2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.  

ARTIGO 758º

(Retenção de coisas móveis)  

Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia.  

ARTIGO 759º

(Retenção de coisas imóveis)  

1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.  

2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.  

3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.  

ARTIGO 760º

(Transmissão)  

O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante.

ARTIGO 761º

(Extinção)

O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.

 
 

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