SUBSCREVA A PETIÇÃO PARA A «DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA»

Petição Pública Logotipo

MOVIMENTO DE VÍTIMAS PARA A «DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA»

 

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentárias  

SECÇÃO I

Nulidade e anulabilidade  

ARTIGO 2308º

(Caducidade da acção)

1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.

2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.

3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção da prescrição.   

ARTIGO 2309º

(Confirmação do testamento)

Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado.   

ARTIGO 2310º

(Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)

O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.   

SECÇÃO II

Revogação e caducidade

(Epígrafe dada pelo Decreto-Lei 496/77, de 25-11) 

ARTIGO 2311º

(Faculdade de revogação)

1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.

2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação. 

ARTIGO 2312º

(Revogação expressa)

A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.   

ARTIGO 2313º

(Revogação tácita)

1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível.

2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias.   

ARTIGO 2314º

(Revogação do testamento revogatório)

1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado.

2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.   

ARTIGO 2315º

(Inutilização do testamento cerrado)

1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.

2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte.

3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição. 

ARTIGO 2316º

(Alienação ou transformação da coisa legada)

1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.

2. Implica, outrossim, revogação do legado a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador.

3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar ou transformar a coisa, não quis revogar o legado. 

ARTIGO 2317º

(Casos de caducidade)

As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:

a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;

b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar;

c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;

d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;

e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.

(Redacção do Decreto-Lei 496/77, de 25-11)   

ARTIGOS 2318º e 2319º

(Revogados pelo Decreto-Lei 497/77, de 25-11)   

 
 

Início

VÍTIMAS  DA JUSTIÇA

  Directório Legislação  PETIÇÃO ON-LINE «DEMOCRATIZAÇÃO  JUSTIÇA»