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CAPÍTULO VII Nulidade, anulabilidade,
revogação SECÇÃO I Nulidade e anulabilidade (Caducidade da acção) 1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade. 2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade. 3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção
da prescrição. (Confirmação do testamento) Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da
disposição testamentária aquele que a tiver confirmado. (Inadmissibilidade da
proibição de impugnar o testamento) O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos
em que haja nulidade ou anulabilidade. SECÇÃO II Revogação e caducidade (Epígrafe dada pelo
Decreto-Lei
496/77, de 25-11) (Faculdade de revogação) 1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento. 2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de
revogação. (Revogação expressa) A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o
testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em
parte o testamento anterior. (Revogação tácita) 1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível. 2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível
determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por
não escritas em ambos as disposições contraditórias. (Revogação do testamento
revogatório) 1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado. 2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o testador,
revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições
do primeiro. (Inutilização do testamento
cerrado) 1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão. 2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte. 3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no todo ou em
parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação,
desde que possa ler-se a primitiva disposição. (Alienação ou transformação
da coisa legada) 1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa. 2. Implica, outrossim, revogação do legado a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador. 3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar ou
transformar a coisa, não quis revogar o legado. (Casos de caducidade) As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos: a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória; b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar; c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado; d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento; e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória. (Redacção do Decreto-Lei 496/77, de 25-11) (Revogados pelo
Decreto-Lei 497/77,
de 25-11) |
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