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MOVIMENTO DE VÍTIMAS PARA A «DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA»

 

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO V

Processo de execução

CAPÍTULO I

Título executivo

Artigo 88.º

Espécies de títulos executivos

Podem servir de base à execução:

a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam
força executiva;

b) Os autos de conciliação.

CAPÍTULO II

Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa

Artigo 89.º

Notificação para nomeação de bens à penhora

1 - Decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa ou o prazo que, por motivo justificado, for fixado pelo juiz na sentença, a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o credor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo se se verificar alguma das seguintes situações:

a) Ter o devedor juntado ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;

b) Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o crédito renunciável;

c) Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas.

2 - A execução inicia-se com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 90.º

Nomeação de bens à penhora

1 - O autor tem o prazo de 10 dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.

2 - Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens suficientes para pagamento do crédito e das custas, mas esteja convencido da sua existência, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda à realização das
diligências adequadas.

3 - O juiz ordena imediatamente a penhora dos bens nomeados, sem aguardar o resultado das diligências referidas no número anterior.

4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo é arquivado, sem prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter
decorrido o prazo de prescrição.

5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo é arquivado e a instância só se renovará a requerimento do exequente se este nomear bens à penhora.

6 - Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observa-se, quanto a uns e a outros, o disposto no n.º 4.

Artigo 91.º

Termos a seguir em caso de oposição

1 - Efectuada a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias.

2 - O executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.
3 - Da oposição, que é autuada por apenso, é notificado o exequente, que pode
responder no prazo de 10 dias.

4 - Com a oposição e a resposta são oferecidos os meios de prova.

5 - Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências probatórias que considere indispensáveis, decidindo de seguida.

6 - A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.

7 - Observar-se-ão, seguidamente, os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil.

Artigo 92.º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

1 - Só é lícito penhorar bens que estejam penhorados em outra execução quando ao executado se não conheçam outros bens de valor suficiente para pagamento do crédito do exequente e das custas.

2 - Tendo recaído sobre os mesmos bens mais de uma penhora, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 93.º

Comunicação ao tribunal da penhora

1 - Sendo as penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenar a última comunica oficiosamente o facto ao outro tribunal, suspendendo-se a execução quanto aos bens já penhorados.

2 - O tribunal que receber a comunicação procede à venda dos bens penhorados, de cujo produto são deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre; pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas.

3 - Recebida a nota referida no número anterior, o remanescente do crédito ou das custas é pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, procedendo-se a rateio, se necessário.

Artigo 94.º

Sustação da execução com penhora anterior

Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de espécie ou ordem diferentes, aplica-se o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil.

Artigo 95.º

Suspensão e extinção da execução

1 - A execução é suspensa logo que, por qualquer forma, se mostre paga a quantia pela qual foi movida.

2 - Se não tiver havido penhora, a execução considera-se extinta, independentemente de julgamento, pelo pagamento da quantia exequenda e das custas.

Artigo 96.º

Dispensa de publicação de anúncios

Não há lugar à publicação de anúncios nas execuções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

CAPÍTULO II

Execução baseada em outros títulos

Artigo 97.º

Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa

1 - Às execuções baseadas em título não compreendido no capítulo anterior aplica-se o disposto no Código de Processo Civil relativamente à execução, na forma ordinária, para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, conforme os casos.

2 - Às execuções referidas no número anterior é aplicável o preceituado nos artigos 91.º a 96.º

3 - A execução para pagamento de quantia certa, baseada em auto de conciliação efectuado em audiência, nos termos do disposto no artigo 53.º, segue, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no capítulo anterior.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 98.º

Exclusão da reclamação de créditos

1 - Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora;

b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora.

3 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que tenham registo anterior ao da penhora são citados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil.

4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias contado da junção aos autos da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil.

 
 

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