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TÍTULO V Processo de execução CAPÍTULO I Título executivo Espécies de títulos executivos Podem servir de base à execução: a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei
especial atribuam b) Os autos de conciliação. CAPÍTULO II Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa Notificação para nomeação de bens à penhora 1 - Decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa ou o prazo que, por motivo justificado, for fixado pelo juiz na sentença, a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o credor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo se se verificar alguma das seguintes situações: a) Ter o devedor juntado ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas; b) Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o crédito renunciável; c) Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas. 2 - A execução inicia-se com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte. Nomeação de bens à penhora 1 - O autor tem o prazo de 10 dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora. 2 - Sempre que o exequente justificadamente alegue séria
dificuldade na identificação ou localização de bens suficientes para
pagamento do crédito e das custas, mas esteja convencido da sua existência,
pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que
proceda à realização das 3 - O juiz ordena imediatamente a penhora dos bens nomeados, sem aguardar o resultado das diligências referidas no número anterior. 4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não
fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará
o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo é arquivado,
sem prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no caso de
ainda não ter 5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo é arquivado e a instância só se renovará a requerimento do exequente se este nomear bens à penhora. 6 - Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observa-se, quanto a uns e a outros, o disposto no n.º 4. Termos a seguir em caso de oposição 1 - Efectuada a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias. 2 - O executado pode alegar quaisquer circunstâncias que
infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada
em sentença previstos no Código de Processo Civil. 4 - Com a oposição e a resposta são oferecidos os meios de prova. 5 - Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências probatórias que considere indispensáveis, decidindo de seguida. 6 - A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução. 7 - Observar-se-ão, seguidamente, os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil. Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens 1 - Só é lícito penhorar bens que estejam penhorados em outra execução quando ao executado se não conheçam outros bens de valor suficiente para pagamento do crédito do exequente e das custas. 2 - Tendo recaído sobre os mesmos bens mais de uma penhora, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes. Comunicação ao tribunal da penhora 1 - Sendo as penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenar a última comunica oficiosamente o facto ao outro tribunal, suspendendo-se a execução quanto aos bens já penhorados. 2 - O tribunal que receber a comunicação procede à venda dos bens penhorados, de cujo produto são deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre; pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas. 3 - Recebida a nota referida no número anterior, o remanescente do crédito ou das custas é pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, procedendo-se a rateio, se necessário. Sustação da execução com penhora anterior Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de espécie ou ordem diferentes, aplica-se o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil. Suspensão e extinção da execução 1 - A execução é suspensa logo que, por qualquer forma, se mostre paga a quantia pela qual foi movida. 2 - Se não tiver havido penhora, a execução considera-se extinta, independentemente de julgamento, pelo pagamento da quantia exequenda e das custas. Dispensa de publicação de anúncios Não há lugar à publicação de anúncios nas execuções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. CAPÍTULO II Execução baseada em outros títulos Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa 1 - Às execuções baseadas em título não compreendido no capítulo anterior aplica-se o disposto no Código de Processo Civil relativamente à execução, na forma ordinária, para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, conforme os casos. 2 - Às execuções referidas no número anterior é aplicável o preceituado nos artigos 91.º a 96.º 3 - A execução para pagamento de quantia certa, baseada em auto de conciliação efectuado em audiência, nos termos do disposto no artigo 53.º, segue, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no capítulo anterior. CAPÍTULO III Disposição final Exclusão da reclamação de créditos 1 - Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora; b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora. 3 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que tenham registo anterior ao da penhora são citados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil. 4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias contado da junção aos autos da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil. |
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